O direito de imagem, não se confunde como direito autoral do fotografo ou do criador intelectual de sua representação, sendo do criador da imagem o direito da autoria, ja o direito de imagem é de direito do usa da imagem, autorizada do individuo.
No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no novo Código civil em seu capítulo II (Dos direitosa da personalidade) artigo 20:
- Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Fonte:
- BITTAR, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.
- CABRAL, Plínio – A Nova Lei de Direitos Autorais. São Paulo: Editora Harbra, 2003.
- DE CUPIS, Adriano - Os direitos da personalidade. Lisboa: Morais Editora, 1961.
- FONTES JR, João Bosco Araújo - Liberdades Fundamentais e Segurança Pública – Do direito à imagem ao direito à intimidade – A Garantia Constitucional do Efetivo Estado de Inocência. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2006.
- Walter Moraes - Direito à própria imagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 61, n. 443, setembro de 1972, p. 64
- SAHM, Regina - Direito à Imagem no Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
- SOUSA, R. Capelo de - O Direito Geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.
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