Com a rápida evolução dos meios de comunicação o direito à imagem vem adquirindo grande importância nos dias atuais.
O uso da imagem de um indivíduo ocorre, basicamente, de uma maneira, sendo ela autorizada, em hipótese nenhuma sem autorização. O uso consentido pode se dar em três modalidades:
- mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito
- mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso
- paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira
A primeira modalidade de uso (paga ou gratuita com consentimento tácito) ocorre quando a imagem é utilizada por veículos de informação (periódicos, emissoras de televisão, livros) e representa personalidades públicas ou notórias (e pessoas que estejam por sua livre vontade próxima a elas, quando o consentimento é presumido).
Sendo assim, o uso da imagem, mesmo quando se trata de personagem notória, para fins publicitários (com finalidade eminentemente econômica) não pode gozar da exceção ao exercício do direito de imagem, diferentemente do uso meramente informativo.
A segunda e a terceira modalidades dão-se mediante autorização pessoal do retratado, a única característica que as diferencia é a troca financeira.
O uso não autorizado configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo torpe. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.
Em 01.04.1949, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Sexta Câmara Civil), em caso de fotografia tirada contra a vontade do interessado e com fim visivelmente malicioso, já decidia, à unanimidade :
"O retrato é uma emanação da pessoa, a sua representação por meio físico ou mecânico. Ninguém pode ser fotografado contra sua vontade, especialmente para ser pivô de escândalos"
O Supremo Tribunal Federal, especialmente depois da edição da lei de direitos autorais brasileira que cuidou da proteção à imagem da pessoa retratada), foi fundamental na construção jurisprudencial do direito à imagem no Brasil.
Dentre as sólidas decisões poderíamos destacar duas:
- "de 1982 - relator Ministro Rafael Mayer: Direito à imagem. Fotografia. Publicidade Comercial. Indenização. A divulgação da imagem da pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação"
- "de 1982 - relator Ministro Djaci Falcão: Direito à proteção da própria imagem, diante da utilização de fotografia, em anúncio com fim lucrativo, sem a devida autorização da pessoa correspondente. Indenização pelo uso indevido da imagem. Tutela jurídica resultante do alcance do direito positivo"
Portanto faz parte dos direitos mais importantes tratados no documento de maior poder no Brasil, ou seja, violar esse direito é com certeza indenização na certa.
Programa Frente a Frente com a Justiça.
Assista o vídeo sobre Direito de Imagem:
Programa Frente a Frente com a Justiça.
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